05/08/2026Publicado em julho de 2026 | Atualizado em julho de 2026 | Tempo de leitura: 14 minutos
Por Dr. Anderson Rau | Diretor Estadual da ANACON | Direito Condominial | Goiânia, GO
O morador chegou com o carro elétrico novo. Pediu ao síndico para instalar o carregador na própria vaga, às próprias custas, com projeto técnico assinado. O síndico negou. Achou que o assunto estava encerrado. Trinta dias depois, chegou a notificação extrajudicial.
Em outro condomínio, quase o mesmo roteiro: moradora com projeto técnico de engenheiro civil, disposta a pagar tudo, entendeu que não precisava de autorização de ninguém. Foi à Justiça contra a negativa do condomínio. E perdeu.
Os dois casos parecem contraditórios à primeira vista. Não são. Eles revelam a mesma coisa por ângulos diferentes: o direito de instalar um carregador de veículo elétrico na vaga privativa está no meio de uma disputa jurídica real, que envolve o Código Civil, leis estaduais recentes, normas de segurança contra incêndio e até a competência profissional de quem assina o projeto. E o síndico que não tiver protocolo escrito para esse pedido está exposto nos dois lados possíveis do erro.
Neste artigo
Fora de São Paulo, a regra que vale para praticamente todo o Brasil está no artigo 1.342 do Código Civil: a alteração de área comum do condomínio depende de aprovação em assembleia. E a vaga de garagem privativa, mesmo sendo de uso exclusivo de um condômino, está fisicamente conectada à rede elétrica coletiva do prédio. Instalar um ponto de recarga não é uma intervenção isolada dentro dos quatro cantos da vaga: é uma intervenção que toca a infraestrutura de todos.
Essa é a lógica que qualquer condomínio fora de São Paulo precisa entender antes de decidir qualquer coisa sobre um pedido de carregador elétrico. Não existe, hoje, um direito automático nacional de instalação. O que existe é a regra geral de que qualquer alteração em área comum passa pela assembleia, e um movimento legislativo estadual, ainda incompleto, que está mudando esse cenário em alguns lugares específicos.
Uma moradora de condomínio em Goiânia entrou na Justiça depois que a assembleia rejeitou seu pedido de instalar carregador na própria vaga, mesmo com projeto técnico assinado por engenheiro civil e disposição de arcar com todos os custos. A juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira, da 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia, negou o pedido.
A fundamentação foi direta: embora a vaga seja de uso exclusivo, a rede elétrica da garagem integra a área comum, de modo que não cabe ao condômino individualmente efetuar alteração sem deliberação e autorização da assembleia, nos termos dos artigos 1.331 e 1.342 do Código Civil. A assembleia já havia rejeitado o pedido, e essa deliberação foi considerada válida e obrigatória para todos os moradores. A magistrada foi clara ao afirmar que não cabe ao Judiciário substituir uma decisão que é de competência do órgão condominial, especialmente quando não há omissão do condomínio em decidir sobre o tema.
Esse entendimento não é isolado. Tribunais do Distrito Federal, de Pernambuco e do Rio de Janeiro já decidiram no mesmo sentido, exigindo aprovação assemblear para esse tipo de instalação, independentemente de o custo ser assumido individualmente pelo condômino ou de haver parecer técnico favorável ao pedido. O caso de Goiânia, julgado na comarca onde o escritório Rau & Advogados atua, confirma que a regra do Código Civil continua sendo aplicada com rigor pelo Judiciário goiano, em linha com o entendimento de outros tribunais do país.
Em fevereiro de 2026, o governo de São Paulo sancionou a Lei Estadual nº 18.403/2026, que inverte essa lógica dentro do território paulista. A norma assegura ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual em vaga de garagem privativa, sem depender de aprovação assemblear, desde que respeitadas normas técnicas e de segurança.
É importante entender os limites dessa lei antes de aplicar a lógica dela fora de São Paulo, ou mesmo dentro de São Paulo em situações que a lei não cobre. A instalação precisa ser compatível com a carga elétrica da unidade, seguir as normas da distribuidora local e da ABNT, ser executada por profissional habilitado com ART, e ser comunicada formalmente à administração do condomínio. O condomínio não pode mais proibir a instalação de forma genérica ou arbitrária, mas pode recusar com base em laudo técnico que demonstre risco real ou inviabilidade. A lei também não alcança vagas de uso comum, rotativas ou indeterminadas, onde o regime coletivo continua prevalecendo.
Em outras palavras: São Paulo não eliminou o controle técnico do síndico. Ele deixou de poder dizer "não" sem justificativa e passou a ter o dever de fundamentar tecnicamente qualquer negativa.
Mesmo em vigor, a lei não está imune a questionamento. Já existe tese doutrinária publicada defendendo sua inconstitucionalidade, sob o argumento de que a matéria invade competência legislativa privativa da União sobre direito civil, já que a intervenção em área comum de condomínio é disciplinada pelo Código Civil federal. Não há, até a publicação deste artigo, decisão judicial que tenha acolhido essa tese, mas ela sinaliza que o tema pode ainda ser judicializado mesmo dentro de São Paulo.
Um comentário recorrente entre síndicos e condôminos que acompanham esse debate é preciso: minha vaga é escriturada junto com o imóvel, pago IPTU sobre ela, isso muda alguma coisa? A resposta é sim, e essa distinção raramente aparece nas discussões sobre o tema.
O Código Civil e o STJ reconhecem três categorias diferentes de vaga de garagem, e cada uma coloca o condômino em uma posição jurídica distinta. A vaga autônoma tem matrícula própria no Registro de Imóveis, com fração ideal específica, e o STJ já tratou esse tipo de vaga quase como propriedade separada, a ponto de fixar na Súmula 449 que ela não é considerada bem de família para efeito de penhora. A vaga vinculada está presa à unidade, sem matrícula própria, mas é de uso exclusivo e não está sujeita a sorteio ou rodízio. A vaga de uso comum, por sua vez, não tem atribuição individual: é compartilhada e frequentemente sujeita a rodízio periódico entre os condôminos.
Essa distinção muda a força do argumento de quem pede para instalar o carregador, mas não elimina o problema. Mesmo quando a vaga é de propriedade exclusiva, com matrícula própria, o Judiciário tem exigido aprovação assemblear sempre que a instalação depende de área comum do condomínio, como paredes, teto, colunas ou a rede elétrica geral. O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu exatamente nesse sentido, mantendo sentença de improcedência mesmo diante de vaga de propriedade exclusiva, por entender que a instalação do equipamento exige uso de área comum e depende de aprovação em assembleia.
Há uma crítica técnica relevante sobre a própria Lei 18.403/2026 de São Paulo que reforça esse ponto. O texto da lei assegura o direito de instalação em sua vaga de garagem privativa, expressão que, rigorosamente, só se aplica a vagas escrituradas com matrícula própria. Na maioria dos condomínios paulistas, porém, as vagas são rotativas, trocadas por sorteio a cada um ou dois anos, o que significa que, nesses casos, não existe vaga privativa no sentido exigido pela lei, e a norma pode simplesmente não se aplicar.
Isso não invalida a lei paulista, mas mostra que ela resolve menos do que parece à primeira leitura. O condômino que pretende invocá-la precisa primeiro verificar, na matrícula do seu imóvel e na convenção do condomínio, qual é exatamente a natureza jurídica da sua vaga, e ainda assim considerar que a rede elétrica geral do prédio continua sendo área comum.
São Paulo não está sozinho nesse movimento, e é isso que síndicos de fora do estado precisam acompanhar de perto. No Paraná, dois projetos de lei tramitam na Assembleia Legislativa com o mesmo objetivo: assegurar aos condôminos o direito de instalar equipamento de recarga em vaga privativa, às próprias expensas. Alagoas tem projeto semelhante em tramitação. No Rio de Janeiro, o CBMERJ já publicou nota técnica transitória exigindo conformidade elétrica e manutenção do AVCB para instalações existentes, e há projeto de lei estadual específico em discussão na Alerj sobre o direito de instalação.
Nenhum desses projetos é lei ainda. Mas o padrão é claro: o direito à recarga elétrica em vaga privativa está deixando de ser uma questão puramente interna de cada condomínio para se tornar tema de regulamentação estadual, estado por estado. Condomínios que já ajustam suas convenções agora, dentro do que a lei federal permite hoje, chegam preparados quando, e se, a regra chegar ao seu estado.
O problema prático é conhecido de quem já vive isso: o síndico que nega sem laudo técnico comete recusa imotivada e responde por isso. O síndico que autoriza sem exigir ART e sem verificar a capacidade elétrica do prédio assume outro risco, igualmente grave: se houver incêndio na garagem por instalação irregular, a seguradora pode negar cobertura, e o prejuízo recai sobre o rateio de todos os condôminos enquanto a omissão na fiscalização recai sobre o síndico.
Negar sem critério técnico e autorizar sem critério técnico são o mesmo erro visto de dois ângulos. A saída não está em escolher um lado por padrão, é ter protocolo escrito, aprovado em assembleia, definindo os requisitos técnicos exigidos para qualquer pedido desse tipo, antes que o primeiro pedido apareça.
Paralelamente à discussão sobre quem decide a instalação, existe uma segunda frente regulatória, tratando de como instalar com segurança. A Portaria nº 029/LIGABOM/2025 criou a primeira Diretriz Nacional sobre garagens com sistemas de recarga de veículos elétricos, com vigência a partir de fevereiro de 2026, servindo de piso técnico mínimo para que cada Corpo de Bombeiros estadual edite seu próprio regulamento.
Vários estados já saíram na frente com normas técnicas próprias, mais detalhadas que a diretriz nacional. A Paraíba publicou norma técnica com cronograma de adequação que vai até 2028 para as medidas mais pesadas de combate a incêndio. O Espírito Santo tem proposta de atualização de norma técnica focada em sinalização e facilitação do trabalho dos bombeiros em emergência. Ceará e Amazonas já têm normas próprias mais rigorosas, exigindo sprinklers de resposta rápida e distanciamento mínimo entre estações de recarga.
Isso significa que, mesmo em um condomínio onde o síndico já aprovou corretamente a instalação em assembleia, ou onde ela é permitida por lei estadual como em São Paulo, ainda existe uma camada separada de exigências de segurança contra incêndio que precisa ser verificada junto ao Corpo de Bombeiros local.
Há um detalhe técnico que a maioria das discussões sobre o tema deixa passar: quem tem competência para assinar o projeto de instalação. Em outubro de 2025, o Confea, em conjunto com o Crea-SP, publicou uma Nota Técnica Provisória definindo o engenheiro eletricista como responsável técnico central e coordenador do projeto de instalação de carregadores de veículos elétricos, com base na Lei nº 5.194/1966, que rege as atribuições profissionais de engenharia no Brasil.
O engenheiro civil pode integrar a equipe do projeto, mas não é ele quem assina como responsável técnico principal da instalação elétrica. Isso é relevante porque, em ambos os casos que originaram este artigo, os projetos mencionados foram assinados por engenheiro civil. A nota do Confea tem caráter temporário e orientativo, mas já sinaliza a direção que a fiscalização profissional está tomando, e é um ponto que o síndico que exige ART deve verificar com atenção: a habilitação do profissional precisa corresponder à complexidade real da instalação.
Um bom exemplo de regulamentação preventiva bem-sucedida é o de condomínios que já levaram o tema à assembleia e aprovaram a instalação de um ponto de energia dedicado por vaga, com quadro elétrico próprio saindo diretamente do transformador do prédio. Nesses casos, o custo da conexão individual, que gira em torno de alguns milhares de reais por vaga, fica a cargo de quem quer o ponto, enquanto o custo da infraestrutura geral é rateado entre todos. Esse modelo evita que cada pedido futuro vire uma negociação individual e reduz a exposição jurídica do síndico.
O carro elétrico já chegou antes da regulamentação condominial estar pronta. O condomínio que não tiver uma linha sobre o tema na convenção, sem critério técnico definido, sem protocolo de ART, sem clareza sobre responsabilidade pelo consumo, vai transformar cada pedido individual em um conflito próprio, com desfecho imprevisível.
O caminho mais seguro é levar o tema à assembleia antes que o primeiro pedido chegue: aprovar previsão expressa na convenção ou no regimento interno sobre o rito de análise técnica exigido, o profissional habilitado necessário, o quórum de aprovação e a divisão de responsabilidade pelo consumo de energia. Condomínios que fazem essa regulamentação preventivamente evitam o conflito individual e chegam a cada pedido futuro com regra clara, não com decisão improvisada em cima da hora.
Se você vivencia uma situação complexa na gestão do seu condomínio ou possui dúvidas sobre como aplicar essas regras ao seu caso concreto, entre em contato com nossa equipe especializada para esclarecer seus questionamentos.
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Sobre o autor
Dr. Anderson Rau
OAB/GO 28.613
Sócio-Fundador | Rau & Advogados Associados
Advogado com mais de 15 anos de atuação no segmento condominial e imobiliário. Especialista em Direito Civil e Processo Civil, com MBA em Direito Imobiliário, Operações e Negociações Imobiliárias. Técnico Contabilista. Pós-graduando em Direito Condominial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM/SP).
Cargos e vinculações:
Base legal e referências
Código Civil (Lei 10.406/2002): art. 1.331, §1º e §2º (natureza jurídica da vaga de garagem e vedação de intervenção em área comum para uso exclusivo); art. 1.342 (alteração de área comum exige aprovação assemblear)
Lei Estadual nº 18.403/2026 (São Paulo): direito à instalação de recarga individual em vaga privativa
Portaria nº 029/LIGABOM/2025: Diretriz Nacional sobre Ocupações Destinadas a Garagens e Locais com SAVE
Lei nº 5.194/1966: atribuições profissionais de engenharia
Nota Técnica Provisória Confea/Crea-SP (16/10/2025): responsabilidade técnica do engenheiro eletricista
Lei nº 9.307/1996, art. 31, combinado com art. 515, VII, do CPC: efeitos de título executivo judicial da sentença arbitral
STJ, Súmula 449: vaga de garagem com matrícula própria não constitui bem de família para efeito de penhora
TJSP, Apelação Cível 1032614-32.2022.8.26.0564, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30/03/2025: exigência de aprovação assemblear mesmo em vaga de propriedade exclusiva
Jurisprudência do TJDFT, TJPE e TJRJ no mesmo sentido do caso julgado em Goiânia
Nota legal: Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, abordando teses jurídicas gerais sobre o direito condominial. O conteúdo aqui exposto não substitui uma consulta jurídica formal e não deve ser utilizado para a tomada de decisões em casos concretos sem a devida análise profissional.
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