20/08/2026Publicado em agosto de 2026 | Atualizado em agosto de 2026 | Tempo de leitura: 13 minutos
Por Dr. Anderson Rau | Diretor Regional da ANACON | Direito Condominial | Goiânia, GO
Fumar dentro do próprio apartamento é, em princípio, uma escolha pessoal protegida pela autonomia do morador sobre seu próprio espaço. O problema jurídico não nasce do ato de fumar, nasce do momento em que a fumaça deixa de ficar restrita à unidade de origem e passa a atingir a esfera do vizinho, seja pela sacada, por frestas de portas e janelas, ou pelos dutos de ventilação que interligam unidades em prédios verticais.
A jurisprudência vem analisando conflitos envolvendo a propagação de fumaça entre unidades com base no direito de vizinhança, no dever de preservação do sossego e da salubridade, e nas regras internas do condomínio. O resultado depende da prova da propagação, da reiteração da conduta, do impacto causado e da regularidade da penalidade aplicada.
A fumaça não gera multa automaticamente. O que pode justificar a penalidade é a propagação comprovada, reiterada e prejudicial, somada à existência de regra aplicável e ao cumprimento do procedimento condominial.
Neste artigo
Fumar dentro de casa é direito, fumaça que sai pode ser infração
O artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil é o fundamento jurídico central desta discussão. Ele não proíbe genericamente o ato de fumar dentro da unidade. O que ele impede é que a unidade seja utilizada de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade ou à segurança dos demais possuidores.
Esse limite dialoga com o artigo 1.277 do Código Civil, que assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. É importante entender que essa é uma regra geral de direito de vizinhança, não uma norma criada especificamente para condomínios, aplicada aqui em conjunto com o regime condominial.
O artigo 1.228, parágrafo primeiro, do Código Civil também contribui como fundamento complementar: determina que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais, observados os limites legais e a proteção dos interesses juridicamente relevantes da coletividade. Esse dispositivo não é a regra específica que autoriza a multa condominial, esse papel é do artigo 1.336, mas reforça o princípio de que a propriedade não é exercida em isolamento da coletividade.
A Lei Federal nº 9.294/1996, regulamentada pelo Decreto nº 8.262/2014, proíbe o uso de produtos fumígenos em recinto coletivo fechado, privado ou público. A incidência dessa legislação depende da configuração do ambiente e do conceito legal de recinto coletivo fechado ou parcialmente fechado. Por isso, elevadores, corredores fechados e salões de festas não devem ser analisados da mesma forma que áreas externas totalmente abertas.
Nem sempre o condomínio está do lado certo dessa discussão. Em um caso julgado pelo TJSP, um morador contestou judicialmente a proibição de fumar em área de piscina descoberta, imposta pelo condomínio em assembleia. Em primeira instância, o juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central da Capital validou a punição. O morador recorreu.
O relator, desembargador Flavio Abramovici, deu razão ao morador nesse ponto específico. A fundamentação foi técnica: a legislação estadual paulista e o Decreto Federal nº 8.262/2014, que regulam a matéria, restringem a proibição de fumar a recintos coletivos total ou parcialmente fechados, o que não se aplica a uma piscina totalmente descoberta. O acórdão determinou que o condomínio se abstivesse de advertir o morador com base nessa regra específica (Processo 1180709-04.2023.8.26.0100).
Essa decisão demonstra que a criação de restrições internas ao fumo em áreas totalmente abertas exige análise específica da base normativa e da configuração do espaço. Ela não significa que toda área aberta pode ser livremente utilizada para fumar, nem que a convenção nunca pode estabelecer restrições, nem que essa decisão criou uma regra nacional. Significa apenas que, nesse caso concreto, faltou fundamento normativo para a proibição em um espaço específico e totalmente descoberto.
Uma multa pode ter sido aplicada pelo condomínio e, ainda assim, ser questionada quanto à sua exigibilidade. Essa distinção é frequentemente ignorada na gestão condominial.
A validade da multa envolve a existência de regra aplicável na convenção ou no regimento interno, a demonstração efetiva da infração, a competência de quem aplicou a penalidade, o cumprimento do procedimento correto, a notificação prévia ao infrator e a proporcionalidade da medida.
A exigibilidade vai além disso. Mesmo uma multa validamente aplicada pode ser discutida judicialmente se houver controvérsia sobre a base normativa, a prova da infração, a notificação, a competência, o valor, o vencimento, o procedimento, ou eventual recurso ou defesa pendente.
O artigo 1.336, parágrafo segundo, do Código Civil prevê a possibilidade de aplicação de multa ao condômino que descumprir os deveres previstos nos incisos II a IV, incluindo o dever de não prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais moradores. A aplicação deve observar a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, os limites legais e o procedimento condominial adequado. O dispositivo não autoriza qualquer valor definido livremente pelo síndico.
O artigo 1.337 do Código Civil pode ser analisado em situações de descumprimento reiterado dos deveres condominiais, mas sua aplicação exige cautela. A simples reclamação sobre fumaça não transforma automaticamente o morador em condômino antissocial.
É necessário avaliar a gravidade, a reiteração, a intensidade da interferência, as notificações anteriores, a prova disponível, a deliberação exigida e a proporcionalidade da medida. A caracterização do comportamento antissocial não deve ser utilizada como resposta automática para qualquer conflito entre vizinhos, e representa uma medida mais grave e excepcional dentro do sistema condominial.
A jurisprudência sobre esse tema considera a frequência e a intensidade do incômodo relatado. O documento médico pode demonstrar a existência de uma condição de saúde ou de um agravamento, mas a relação causal entre esse quadro e a fumaça atribuída ao vizinho dependerá da análise do conjunto probatório.
Eventual pedido de indenização dependerá da demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, além dos demais requisitos aplicáveis à responsabilidade civil. A simples existência de fumaça ou de uma reclamação não garante reparação.
É importante que síndicos e condôminos entendam que o entendimento favorável à punição pela fumaça que invade unidade vizinha, majoritário em decisões do TJSP, não é absolutamente uniforme em todo o país. Há precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em que o pedido de dano moral não foi reconhecido, justamente por falta de prova técnica robusta que demonstrasse o nexo entre a fumaça e um prejuízo concreto ao condômino reclamante.
O condômino que se sente prejudicado pela fumaça de um vizinho deve, antes de qualquer medida formal, registrar o problema de maneira estruturada. A reclamação deve ser feita por escrito, com data e horário de cada episódio, unidade de origem identificada quando possível, e descrição objetiva do incômodo.
Fotos, vídeos e relatos de outros moradores que também tenham percebido o mesmo problema fortalecem a reclamação. Quando houver impacto à saúde, o laudo médico deve ser anexado ao registro. A reclamação é suficiente para iniciar a apuração, mas não necessariamente para fundamentar, sozinha, a aplicação de multa ou uma cobrança judicial.
O condomínio, por meio do síndico, tem dever de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia. A existência de uma reclamação não impõe ao síndico o dever de aceitar automaticamente a versão do reclamante. O dever consiste em apurar a situação com razoabilidade, adotar as providências compatíveis com as regras internas e registrar sua atuação.
A responsabilização do síndico não decorre da simples existência da reclamação, mas da eventual omissão juridicamente relevante diante de uma situação conhecida, persistente e comprovadamente prejudicial.
Fumar dentro do próprio apartamento é proibido pelo condomínio?
Não, em princípio. Fumar na unidade privativa é uma escolha pessoal do morador. A questão jurídica surge quando a fumaça ultrapassa os limites da unidade e atinge outros condôminos, causando incômodo comprovado ao sossego e à salubridade coletiva.
Não necessariamente. O TJSP já invalidou proibição de fumar imposta por condomínio em área de piscina totalmente descoberta, por entender que a legislação restringe essa vedação a recintos fechados ou parcialmente fechados.
O laudo médico é obrigatório para reclamar de fumaça de vizinho?
Não é obrigatório, mas pode fortalecer a demonstração do impacto sobre a saúde. A relação causal entre o quadro médico e a fumaça atribuída ao vizinho ainda depende da análise do conjunto probatório.
A situação deve ser analisada com base na convenção, no regimento interno, na forma de propagação da fumaça e nas provas disponíveis. Antes de aplicar uma penalidade ou iniciar uma cobrança, é importante verificar a regularidade do procedimento e a proporcionalidade da medida. A orientação jurídica pode auxiliar síndicos, administradoras e condôminos na avaliação do caso concreto.
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Sobre o autor
Dr. Anderson Rau
OAB/GO 28.613
Titular da RAU Sociedade Individual de Advocacia, atua sob a marca Rau & Advogados Associados, Goiânia/GO
Bacharel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira (2007). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Candido Mendes (2013). MBA em Direito Imobiliário, Negócios & Operações pela Faculdade Cambury (2018). Técnico em Contabilidade pela Escola Técnica de Comércio de Campinas (2000). Pós-graduando em Direito Condominial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP (UPM).
Cargos institucionais:
Base legal e referências
Código Civil (Lei 10.406/2002): art. 1.228, §1º (função social da propriedade); art. 1.277 (direito de vizinhança); art. 1.336, IV (dever de não prejudicar sossego, salubridade e segurança); art. 1.336, §2º (multa pelo descumprimento dos deveres dos incisos II a IV); art. 1.337 (condômino antissocial); art. 1.348 (deveres do síndico)
Lei Federal nº 9.294/1996, regulamentada pelo Decreto nº 8.262/2014: proibição do uso de produtos fumígenos em recinto coletivo fechado ou parcialmente fechado
TJSP, Processo 1180709-04.2023.8.26.0100, rel. Des. Flavio Abramovici: anulação de proibição de fumo em área de piscina totalmente descoberta, por ausência de base normativa para vedação em área aberta
TJDFT: precedente afastando dano moral por ausência de prova técnica robusta do nexo entre a fumaça e o prejuízo alegado
Nota legal: Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, abordando teses jurídicas gerais sobre o direito condominial. O conteúdo aqui exposto não substitui uma consulta jurídica formal e não deve ser utilizado para a tomada de decisões em casos concretos sem a devida análise profissional.
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