01/11/2026Publicado em novembro de 2026 | Atualizado em 01/11/2026 | Tempo de leitura: 20 minutos
Por Dr. Anderson Rau | Advogado, OAB/GO 28.613 | Rau & Advogados Associados | Direito Condominial | Goiânia, GO
Poucas decisões mexem tanto com a vida de um condomínio quanto a destituição do síndico. De um lado, existem gestões que desviam dinheiro, escondem contas ou deixam o prédio se deteriorar, e a lei oferece um caminho para afastá-las.
De outro, há assembleias convocadas por antipatia, por disputa de poder ou sem seguir o rito, e que acabam suspensas ou anuladas pela Justiça, com o síndico de volta ao cargo e o condomínio pagando a conta do conflito.
Este artigo explica como funciona a destituição do síndico, também chamada de afastamento ou, no dia a dia, de “tirar o síndico”. Ele traz as principais causas, o quórum, casos reais já noticiados, inclusive da Justiça de Goiás, e mostra quando a destituição pode ser anulada pela Justiça.
Depois, descreve o passo a passo que costuma ser seguido, com base no Código Civil, e práticas que ajudam o síndico a reduzir o risco de ser destituído. O conteúdo é informativo e não substitui a análise de cada situação.
Como destituir um síndico? Resposta curta: a destituição pode ocorrer a qualquer momento do mandato, por decisão de uma assembleia especialmente convocada para isso, quando houver irregularidades, falta de prestação de contas ou administração inconveniente (art. 1.349 do Código Civil). O quórum previsto é a maioria absoluta dos membros da assembleia, e o STJ, no REsp 1.266.016, entendeu que se trata da maioria dos presentes. A convenção do condomínio deve ser conferida.
A destituição sem motivo concreto, sem convocação de todos os condôminos ou sem oportunidade de manifestação do síndico pode ser suspensa ou anulada pela Justiça.
Neste Artigo
O art. 1.349 do Código Civil é a base da destituição. Ele permite que a assembleia, especialmente convocada, destitua, por maioria absoluta de seus membros, o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio.
O texto da lei diz que a convocação é para o fim estabelecido no § 2º do art. 1.348, e a leitura corrente, que aparece também nas notícias sobre o julgamento do STJ, é a de uma assembleia convocada especificamente para tratar da destituição.
Duas ideias sustentam a regra. A primeira é que o síndico atua em nome da coletividade: o art. 1.347 prevê que ele seja escolhido pela assembleia por prazo não superior a dois anos, que pode ser renovado, e a mesma assembleia que o escolhe pode afastá-lo antes do fim do mandato.
A segunda é que a destituição precisa de motivo. Segundo a doutrina, essa exigência é uma diferença em relação à lei anterior dos condomínios, a Lei 4.591/1964, que não pedia motivação.
Por isso, na prática, a discussão raramente é se a assembleia pode destituir. A discussão costuma ser outra: se o motivo existe, se a assembleia foi convocada do jeito certo e se o síndico teve a oportunidade de se manifestar.
A lei descreve três hipóteses, e cada uma tem um grau diferente de objetividade.
É a hipótese mais concreta: atos que contrariam a lei, a convenção, o regimento interno ou as decisões da assembleia. O art. 1.348, inciso IV, do Código Civil impõe ao síndico o dever de cumprir e fazer cumprir esses documentos.
Entre as condutas que a doutrina e os escritórios que tratam do tema costumam apontar estão o desvio de verbas, as contratações sem cotação ou sem previsão orçamentária e o uso indevido do fundo de reserva. Quanto mais documentado o fato, mais objetiva é a discussão.
O art. 1.348, inciso VIII, obriga o síndico a prestar contas à assembleia anualmente e quando exigidas. Balancetes não apresentados, contas anuais que não chegam à assembleia e recusa em mostrar documentos aparecem entre as situações mais citadas.
Vale distinguir dois momentos. A reprovação das contas e a destituição são deliberações diferentes: a primeira avalia o período prestado, a segunda afasta o síndico do cargo e exige assembleia convocada para esse fim. O parecer do conselho fiscal sobre as contas costuma ser um dos documentos centrais nessa discussão.
É a hipótese mais aberta e a mais controvertida. Inclui situações como omitir-se diante de obras urgentes, não cobrar inadimplentes e adotar conduta ríspida com moradores e funcionários.
Como não exige um ato ilícito, essa hipótese permite a destituição por desaprovação da gestão. Em reportagem do Jornal dos Condomínios de 2023, advogados ouvidos a descrevem como a mais usada na prática, bastando que a assembleia conclua que o síndico não administra de forma conveniente. A mesma reportagem registra o contraponto: os fatos de má gestão precisam ser apontados de forma específica.
O texto do art. 1.349 fala em voto da maioria absoluta dos membros da assembleia. A dúvida sempre foi se “membros” são todos os condôminos do prédio ou apenas os presentes na assembleia.
No REsp 1.266.016, a Terceira Turma do STJ, em decisão unânime e sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manteve a destituição de uma síndica decidida pela maioria dos condôminos presentes a uma assembleia convocada para esse fim. O acórdão de origem, do TJDFT, foi preservado, e a Turma afastou a tese de um julgado do TJRS que exigia a maioria absoluta de todos os condôminos.
Segundo a notícia sobre o julgamento, divulgada em março de 2015, o relator ainda observou que, como o Código Civil de 2002 exige justificativa para a destituição, é aceitável reduzir o quórum de dois terços, da lei anterior, para a maioria dos presentes.
Há ainda uma divergência de leitura sobre o papel da convenção. Um escritório que trata do tema ressalva que a convenção pode exigir quórum maior, respeitados os limites da lei, enquanto uma coluna do CondomínioSC sustenta que a convenção não prevalece sobre o quórum do Código. Por isso, a leitura da convenção do condomínio faz parte da análise de qualquer destituição.
Outro ponto sensível é quem vota. O art. 1.335, inciso III, do Código Civil liga o direito de votar à situação de quitação do condômino. Um escritório aponta que votos de inadimplentes, quando decisivos para a maioria, podem comprometer o quórum e levar à anulação do ato.
Moradores de um condomínio de 312 unidades em Goiânia apontaram arbitrariedades e má gestão do síndico, da subsíndica, do conselho e da administradora, que receberia mais de R$ 11 mil por mês e teria atuado para barrar uma auditoria. Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de destituição, por entender que os autores não reuniram o número de condôminos exigido e que não foi possível realizar assembleia extraordinária.
A 3ª Câmara Cível do TJGO, sob relatoria do desembargador Itamar de Lima, reformou a decisão: os documentos apresentados indicavam má gestão, e o tribunal afastou síndico, subsíndica, conselho e administradora e nomeou um morador como interventor. Os detalhes estão na reportagem da Rota Jurídica, de dezembro de 2015.
No caso do REsp 1.266.016, a síndica foi destituída por maioria dos presentes a uma assembleia convocada para essa finalidade, o TJDFT confirmou a decisão e o STJ a manteve. As notícias do julgamento não detalham quais irregularidades levaram à destituição, e o caso ficou conhecido pela discussão do quórum.
Um ex-síndico de um condomínio da zona leste de Natal atuou entre janeiro e junho de 2017 e deixou o cargo após divergências com o conselho fiscal, que reprovou suas contas por suspeita de uso indevido de recursos.
Uma auditoria contábil apontou transações não autorizadas em nome do condomínio e uso de recursos para despesas pessoais, com prejuízo de R$ 29.376,82.
A 2ª Câmara Cível do TJRN, relatora desembargadora Berenice Capuxú, manteve a condenação ao ressarcimento, conforme a notícia divulgada em 1º de julho de 2024. Nesse caso não houve destituição, mas ele mostra o que pode acontecer depois de uma gestão com contas reprovadas e provas.
* Os tribunais costumam examinar dois pontos: se havia motivo concreto e se o rito foi respeitado. Os problemas mais comuns estão listados abaixo.
Um contraponto importante: quando a assembleia é regularmente convocada e o motivo existe, ela é soberana. É por isso que as anulações judiciais, segundo os advogados ouvidos pelo Jornal dos Condomínios, costumam decorrer de vícios formais, e não da discordância com o mérito da decisão.
Os dois casos a seguir mostram o rito e a competência em discussão. Eles não afirmam que as acusações contra os síndicos eram falsas: as fontes tratam de decisões liminares e não registram julgamento do mérito.
Um síndico e uma subsíndica, eleitos em outubro de 2022 para mandato de dois anos, foram destituídos em assembleia extraordinária realizada em 12 de dezembro de 2023. Os advogados dos afastados alegaram que a convenção exigia pedido de convocação por dois terços dos condôminos, o que, em um condomínio de 160 unidades, significaria 107 assinaturas.
O edital teria 43, algumas de pessoas que não eram proprietárias e outras de terceiros sem autorização, com possível falsificação.
Também alegaram que não houve publicação do edital nem comunicação pessoal aos afastados, que não tiveram chance de defesa.
A juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, da 10ª Vara Cível de Goiânia, concedeu tutela de urgência por entender haver verossimilhança nas alegações e prova documental, e suspendeu os efeitos da assembleia e do edital até a sentença ou até o fim do mandato, em 31 de outubro de 2024, o que ocorresse primeiro.
Segundo a notícia do SíndicoNet, de 22 de dezembro de 2023, a manchete afirma que o síndico destituído retoma as funções, mas o texto descreve apenas a suspensão dos efeitos da assembleia e do edital.
Em setembro de 2024, a 9ª Vara Cível de Goiânia afastou por liminar um síndico, em ação de condôminos que apontavam falta de prestação de contas e resgates não autorizados do fundo de reserva, e determinou uma auditoria externa nas contas do biênio 2023/2024, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento. A decisão está na reportagem da Rota Jurídica de 13 de setembro de 2024.
Em novembro, a 8ª Câmara Cível do TJGO suspendeu a liminar, conforme a notícia de 14 de novembro de 2024. A decisão apontou dois fundamentos:
A notícia não registra julgamento do mérito das acusações. O caso é um lembrete de que a convenção pode indicar o caminho para resolver a disputa, e que uma liminar pode ser revista.
Quando o síndico entende que a destituição foi irregular, os caminhos mais citados pela doutrina e pelos casos noticiados são estes.
Também é útil saber quem não pode pedir a destituição à Justiça. Em acórdão noticiado pelo Migalhas em 1º de abril de 2026, a 10ª Câmara Cível do TJGO (processo 5361565-45.2025.8.09.0051, relator desembargador Silvânio Divino de Alvarenga) manteve a extinção, sem exame do mérito, de uma ação em que uma comissão de moradores pedia a destituição do síndico.
O entendimento foi o de que a comissão não se confunde com o condomínio, não tem titularidade do direito discutido e não recebeu autorização legal ou assemblear para agir em nome dele. A notícia não trata do mérito da destituição.
O Código Civil não traz um roteiro único e detalhado da destituição. O procedimento costuma seguir as etapas abaixo, que combinam o art. 1.349 com as regras gerais de assembleia e a doutrina.
Os casos vistos acima mostram que a discussão costuma girar em torno de vícios formais. Esta lista reúne os pontos normalmente conferidos ao avaliar uma assembleia de destituição, com base no que o artigo apresentou. Ela não substitui a análise da convenção e dos documentos.
Os casos vistos acima têm um ponto em comum: a briga quase sempre gira em torno de transparência e de dinheiro. Por isso, as práticas abaixo costumam ser as que mais tiram motivo de contestação. Elas não impedem que a assembleia questione uma gestão, mas deixam o síndico com documentos para se explicar.
Reunir em um só lugar, de fácil acesso, as atas, os balancetes, os contratos vigentes, as notas fiscais mais relevantes e o calendário de manutenções. Pode ser um portal da administradora, um aplicativo de gestão ou uma pasta digital com acesso aos moradores. Na prática, o condômino que consegue ver a conta sozinho tem menos razão para suspeitar dela.
Vale cuidar da proteção de dados: documentos com informações pessoais, como a lista nominal de inadimplentes, não precisam ficar abertos a todos.
A prestação de contas mensal não é obrigatória, mas é uma boa prática. A obrigação prevista no art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil é prestar contas à assembleia uma vez por ano e quando exigido.
Ir além disso, publicando o balancete todo mês, com extrato bancário e comprovantes, mostra honestidade e costuma aumentar a reputação da gestão diante dos moradores. Se o condomínio não tem estrutura para isso, uma periodicidade menor, como a trimestral, já é melhor do que apresentar as contas só na assembleia anual.
Exemplo prático: um balancete mensal que mostra a retirada do fundo de reserva, com a ata que a autorizou anexada, responde de antemão a uma das dúvidas mais comuns.
O dinheiro do condomínio é dos condôminos, e as decisões sobre ele costumam ter quórum próprio, na lei ou na convenção. Alguns exemplos:
O cuidado central é não confundir o que o síndico pode decidir sozinho, dentro do orçamento, com o que depende de votação.
Muitas decisões do síndico envolvem quórum, convenção, contratos e prazos, e um erro de procedimento pode gerar contestação, anulação de assembleia e até a responsabilização do próprio síndico. O caso de Natal, visto acima, envolveu uso indevido de recursos, e não falta de conhecimento, mas mostra que o síndico pode ser condenado a ressarcir o condomínio por prejuízos causados na gestão.
Por isso, é prudente que o síndico tenha ao lado alguém que entenda da lei para orientá-lo nas decisões de maior peso, como:
Uma orientação por escrito, pedida antes da decisão, mostra que o síndico buscou base técnica e ajuda a conferir o edital, o quórum e a ata. A assessoria jurídica condominial pode acompanhar o síndico nessas decisões. Isso não elimina a responsabilidade do cargo, mas reduz o risco de decidir sem o conhecimento necessário.
Pedir ao menos três orçamentos para gastos relevantes, guardar as propostas e registrar o motivo da escolha. Um contrato com o fornecedor mais caro não é irregular por si só, mas, sem a cotação, o síndico fica sem explicação.
Apresentar as contas ao conselho fiscal com antecedência e deixar que ele examine os documentos antes da assembleia. O parecer do conselho fiscal dá respaldo às contas e mostra que houve conferência independente.
Convocar a assembleia anual dentro do prazo previsto, com pauta clara. O art. 1.350 do Código Civil trata dessa assembleia e, no § 1º, permite que um quarto dos condôminos a convoque se o síndico não o fizer. Deixar de convocar entrega aos condôminos um motivo objetivo e a iniciativa do processo. O cuidado com o edital também conta: evitar pautas genéricas, como mostra o artigo sobre “assuntos gerais” no edital.
O art. 1.348, inciso IV, impõe ao síndico cumprir e fazer cumprir esses documentos. Se a assembleia decidiu algo, a execução precisa acontecer ou ser explicada por escrito. Se a decisão se tornou inviável, o caminho é voltar à assembleia.
A cobrança das contribuições está entre os deveres do síndico, no art. 1.348, inciso VII. Tratar todos os inadimplentes com o mesmo critério, e registrar as providências, afasta a ideia de favorecimento e protege o caixa do condomínio.
Como a “administração inconveniente” é a hipótese mais aberta, a relação com moradores e funcionários pesa. Manter um canal oficial de atendimento, responder por escrito e tratar as reclamações com prazo reduz o atrito que costuma alimentar pedidos de destituição.
Atas completas, com a lista de presentes, as votações e as decisões, são o documento que sustenta o síndico se a gestão for contestada. O mesmo vale para contratos, notas e comunicados.
As três formas de o síndico deixar o cargo têm consequências diferentes.
Qualquer que seja a forma de saída, a troca de gestão costuma envolver a entrega de documentos e a prestação de contas do período. É nesse momento que muitas dúvidas aparecem, e a assessoria jurídica condominial pode orientar o condomínio nessa situação.
Quantos votos são necessários para destituir o síndico?
O art. 1.349 do Código Civil fala em maioria absoluta dos membros da assembleia. No REsp 1.266.016, a Terceira Turma do STJ entendeu que isso significa a maioria dos presentes à assembleia convocada para esse fim. A convenção do condomínio deve ser lida junto, porque há divergência sobre se ela pode alterar esse quórum.
O síndico pode ser destituído sem ter cometido irregularidade?
O Código Civil também prevê a destituição por não administrar convenientemente o condomínio, hipótese que não exige um ato ilícito. Ela é considerada a mais aberta e a mais discutida, e os fatos de má gestão precisam ser apontados de forma específica.
O síndico destituído pode voltar ao cargo?
Sim, se a Justiça anular ou suspender a assembleia. Em Goiânia, em 2023, a 10ª Vara Cível suspendeu os efeitos de uma assembleia que destituiu síndico e subsíndica, por alegados vícios de convocação, edital e defesa, e a manchete da notícia afirma que o síndico destituído retoma as funções, embora o texto descreva apenas a suspensão dos efeitos da assembleia. A decisão foi liminar e pode ser revista.
Quem pode convocar a assembleia de destituição?
O síndico convoca as assembleias, e o art. 1.355 do Código Civil prevê que as extraordinárias também podem ser convocadas por um quarto dos condôminos. A convenção pode trazer exigências próprias. Em acórdão do TJGO noticiado em 2026, uma comissão de moradores foi considerada sem legitimidade para pedir a destituição à Justiça, por não se confundir com o condomínio.
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Nota legal: Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, abordando teses jurídicas gerais sobre o direito condominial. Os casos citados foram noticiados pela imprensa e por portais jurídicos, podem ter tido desdobramentos posteriores e não representam o resultado de outros processos. Decisões liminares podem ser revistas. O conteúdo aqui exposto não substitui uma consulta jurídica formal e não deve ser utilizado para a tomada de decisões em casos concretos sem a devida análise profissional.
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Base legal e referências
Código Civil (Lei 10.406/2002): art. 1.335, III (direito de voto do condômino quite); art. 1.341 (obras); art. 1.347 (prazo do mandato do síndico); art. 1.348, IV, VII e VIII e § 2º (deveres e poderes do síndico); art. 1.349 (destituição do síndico); art. 1.350, §§ 1º e 2º (convocação da assembleia); art. 1.354 (convocação de todos os condôminos); art. 1.355 (convocação de assembleias extraordinárias)
Lei 4.591/1964 (regime anterior dos condomínios, citada como referência histórica)
Constituição Federal, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa)
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): art. 300 (tutela de urgência)
Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.266.016 (Terceira Turma, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decisão unânime, acórdão de origem do TJDFT; quórum de destituição do síndico). Notícias sobre o julgamento: STJ (05/03/2015), Migalhas e Jornal da Ordem, OAB-RS (março de 2015)
Tribunal de Justiça de Goiás: 3ª Câmara Cível, relator desembargador Itamar de Lima (afastamento de síndico e administradora, Rota Jurídica, dezembro de 2015); 10ª Vara Cível de Goiânia, juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo (suspensão de assembleia de destituição, SíndicoNet, 22/12/2023); 9ª Vara Cível de Goiânia e 8ª Câmara Cível (afastamento por liminar e suspensão, Rota Jurídica, 13/09/2024 e 14/11/2024); 10ª Câmara Cível, processo 5361565-45.2025.8.09.0051, relator desembargador Silvânio Divino de Alvarenga (ilegitimidade de comissão de moradores, Migalhas, 01/04/2026)
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: 2ª Câmara Cível, relatora desembargadora Berenice Capuxú (ressarcimento por ex-síndico, Lex, 01/07/2024)
Doutrina e imprensa jurídica consultadas: coluna do SíndicoNet sobre a destituição do síndico; Jornal dos Condomínios, 30/06/2023; coluna do CondomínioSC sobre a destituição; artigo do escritório Carvalho e Accioly, 29/05/2026
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Sobre o autor
Dr. Anderson Rau
Advogado | OAB/GO 28.613
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Advogado com mais de 15 anos de atuação em Direito Condominial e Imobiliário, titular da RAU Sociedade Individual de Advocacia, que atua sob a marca Rau & Advogados Associados, em Goiânia/GO. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil, é árbitro nomeado pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, por indicação da OAB/GO, e foi Secretário-Geral Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO (triênio 2022–2024). Atua como palestrante e articulista, com foco na prevenção e no tratamento jurídico de questões condominiais.
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