Como destituir síndico: quórum e causas

Veja como destituir o síndico, o quórum aplicado, as causas previstas no Código Civil e casos reais da Justiça de Goiás.

Como destituir síndico: quórum e causas 01/11/2026

Publicado em novembro de 2026 | Atualizado em 01/11/2026 | Tempo de leitura: 20 minutos
Por Dr. Anderson Rau | Advogado, OAB/GO 28.613 | Rau & Advogados Associados | Direito Condominial | Goiânia, GO


Poucas decisões mexem tanto com a vida de um condomínio quanto a destituição do síndico. De um lado, existem gestões que desviam dinheiro, escondem contas ou deixam o prédio se deteriorar, e a lei oferece um caminho para afastá-las.


De outro, há assembleias convocadas por antipatia, por disputa de poder ou sem seguir o rito, e que acabam suspensas ou anuladas pela Justiça, com o síndico de volta ao cargo e o condomínio pagando a conta do conflito.


Este artigo explica como funciona a destituição do síndico, também chamada de afastamento ou, no dia a dia, de “tirar o síndico”. Ele traz as principais causas, o quórum, casos reais já noticiados, inclusive da Justiça de Goiás, e mostra quando a destituição pode ser anulada pela Justiça.

Depois, descreve o passo a passo que costuma ser seguido, com base no Código Civil, e práticas que ajudam o síndico a reduzir o risco de ser destituído. O conteúdo é informativo e não substitui a análise de cada situação.


Como destituir um síndico? Resposta curta: a destituição pode ocorrer a qualquer momento do mandato, por decisão de uma assembleia especialmente convocada para isso, quando houver irregularidades, falta de prestação de contas ou administração inconveniente (art. 1.349 do Código Civil). O quórum previsto é a maioria absoluta dos membros da assembleia, e o STJ, no REsp 1.266.016, entendeu que se trata da maioria dos presentes. A convenção do condomínio deve ser conferida.


A destituição sem motivo concreto, sem convocação de todos os condôminos ou sem oportunidade de manifestação do síndico pode ser suspensa ou anulada pela Justiça.


Neste Artigo


  • * Quando o síndico pode ser destituído?
  • * Quais são as principais causas de destituição do síndico?
  • * Qual é o quórum para destituir o síndico?
  • * Casos reais com motivo concreto: afastamento e responsabilização
  • * Quando a destituição pode ser anulada pela Justiça?
  • * Casos reais em que a destituição ou o afastamento foi suspenso pela Justiça
  • * O que o síndico destituído pode levar à Justiça?
  • * Como destituir um síndico passo a passo
  • * Checklist: a assembleia de destituição foi regular?
  • * Como o síndico pode reduzir o risco de destituição?
  • * Destituição, renúncia e fim do mandato: qual a diferença?
  • * Perguntas frequentes

Quando o síndico pode ser destituído?


O art. 1.349 do Código Civil é a base da destituição. Ele permite que a assembleia, especialmente convocada, destitua, por maioria absoluta de seus membros, o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio.


O texto da lei diz que a convocação é para o fim estabelecido no § 2º do art. 1.348, e a leitura corrente, que aparece também nas notícias sobre o julgamento do STJ, é a de uma assembleia convocada especificamente para tratar da destituição.


Duas ideias sustentam a regra. A primeira é que o síndico atua em nome da coletividade: o art. 1.347 prevê que ele seja escolhido pela assembleia por prazo não superior a dois anos, que pode ser renovado, e a mesma assembleia que o escolhe pode afastá-lo antes do fim do mandato.


A segunda é que a destituição precisa de motivo. Segundo a doutrina, essa exigência é uma diferença em relação à lei anterior dos condomínios, a Lei 4.591/1964, que não pedia motivação.


Por isso, na prática, a discussão raramente é se a assembleia pode destituir. A discussão costuma ser outra: se o motivo existe, se a assembleia foi convocada do jeito certo e se o síndico teve a oportunidade de se manifestar.


Quais são as principais causas de destituição do síndico?


A lei descreve três hipóteses, e cada uma tem um grau diferente de objetividade.


Irregularidades


É a hipótese mais concreta: atos que contrariam a lei, a convenção, o regimento interno ou as decisões da assembleia. O art. 1.348, inciso IV, do Código Civil impõe ao síndico o dever de cumprir e fazer cumprir esses documentos.


Entre as condutas que a doutrina e os escritórios que tratam do tema costumam apontar estão o desvio de verbas, as contratações sem cotação ou sem previsão orçamentária e o uso indevido do fundo de reserva. Quanto mais documentado o fato, mais objetiva é a discussão.


Falta de prestação de contas


O art. 1.348, inciso VIII, obriga o síndico a prestar contas à assembleia anualmente e quando exigidas. Balancetes não apresentados, contas anuais que não chegam à assembleia e recusa em mostrar documentos aparecem entre as situações mais citadas.


Vale distinguir dois momentos. A reprovação das contas e a destituição são deliberações diferentes: a primeira avalia o período prestado, a segunda afasta o síndico do cargo e exige assembleia convocada para esse fim. O parecer do conselho fiscal sobre as contas costuma ser um dos documentos centrais nessa discussão.


Administração inconveniente


É a hipótese mais aberta e a mais controvertida. Inclui situações como omitir-se diante de obras urgentes, não cobrar inadimplentes e adotar conduta ríspida com moradores e funcionários.


Como não exige um ato ilícito, essa hipótese permite a destituição por desaprovação da gestão. Em reportagem do Jornal dos Condomínios de 2023, advogados ouvidos a descrevem como a mais usada na prática, bastando que a assembleia conclua que o síndico não administra de forma conveniente. A mesma reportagem registra o contraponto: os fatos de má gestão precisam ser apontados de forma específica.


Qual é o quórum para destituir o síndico?


O texto do art. 1.349 fala em voto da maioria absoluta dos membros da assembleia. A dúvida sempre foi se “membros” são todos os condôminos do prédio ou apenas os presentes na assembleia.


No REsp 1.266.016, a Terceira Turma do STJ, em decisão unânime e sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manteve a destituição de uma síndica decidida pela maioria dos condôminos presentes a uma assembleia convocada para esse fim. O acórdão de origem, do TJDFT, foi preservado, e a Turma afastou a tese de um julgado do TJRS que exigia a maioria absoluta de todos os condôminos.


Segundo a notícia sobre o julgamento, divulgada em março de 2015, o relator ainda observou que, como o Código Civil de 2002 exige justificativa para a destituição, é aceitável reduzir o quórum de dois terços, da lei anterior, para a maioria dos presentes.


Há ainda uma divergência de leitura sobre o papel da convenção. Um escritório que trata do tema ressalva que a convenção pode exigir quórum maior, respeitados os limites da lei, enquanto uma coluna do CondomínioSC sustenta que a convenção não prevalece sobre o quórum do Código. Por isso, a leitura da convenção do condomínio faz parte da análise de qualquer destituição.


Outro ponto sensível é quem vota. O art. 1.335, inciso III, do Código Civil liga o direito de votar à situação de quitação do condômino. Um escritório aponta que votos de inadimplentes, quando decisivos para a maioria, podem comprometer o quórum e levar à anulação do ato.


Casos reais com motivo concreto: afastamento e responsabilização


Os casos abaixo vieram de decisões e notícias publicadas. Os nomes dos envolvidos foram omitidos, e o desfecho de cada um é o que as fontes informam.


Goiânia, 2015: má gestão e administradora sob suspeita


Moradores de um condomínio de 312 unidades em Goiânia apontaram arbitrariedades e má gestão do síndico, da subsíndica, do conselho e da administradora, que receberia mais de R$ 11 mil por mês e teria atuado para barrar uma auditoria. Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de destituição, por entender que os autores não reuniram o número de condôminos exigido e que não foi possível realizar assembleia extraordinária.


A 3ª Câmara Cível do TJGO, sob relatoria do desembargador Itamar de Lima, reformou a decisão: os documentos apresentados indicavam má gestão, e o tribunal afastou síndico, subsíndica, conselho e administradora e nomeou um morador como interventor. Os detalhes estão na reportagem da Rota Jurídica, de dezembro de 2015.


Distrito Federal: destituição mantida pelo STJ


No caso do REsp 1.266.016, a síndica foi destituída por maioria dos presentes a uma assembleia convocada para essa finalidade, o TJDFT confirmou a decisão e o STJ a manteve. As notícias do julgamento não detalham quais irregularidades levaram à destituição, e o caso ficou conhecido pela discussão do quórum.


Natal: contas reprovadas e condenação a ressarcir


Um ex-síndico de um condomínio da zona leste de Natal atuou entre janeiro e junho de 2017 e deixou o cargo após divergências com o conselho fiscal, que reprovou suas contas por suspeita de uso indevido de recursos.


Uma auditoria contábil apontou transações não autorizadas em nome do condomínio e uso de recursos para despesas pessoais, com prejuízo de R$ 29.376,82.


A 2ª Câmara Cível do TJRN, relatora desembargadora Berenice Capuxú, manteve a condenação ao ressarcimento, conforme a notícia divulgada em 1º de julho de 2024. Nesse caso não houve destituição, mas ele mostra o que pode acontecer depois de uma gestão com contas reprovadas e provas.


Quando a destituição pode ser anulada pela Justiça?


* Os tribunais costumam examinar dois pontos: se havia motivo concreto e se o rito foi respeitado. Os problemas mais comuns estão listados abaixo.


  • * Motivo genérico: reclamação vaga, sem fato, sem data e sem documento.

  • * Convocação feita por quem não podia convocar ou sem atingir o número exigido pela lei e pela convenção.

  • * Edital com pauta genérica, como “assuntos gerais”, sem anunciar de forma clara a destituição. O risco de anulação por esse tipo de edital já foi tema de outro artigo do nosso blog.

  • * Condôminos que não foram convocados, o que a lei proíbe: o art. 1.354 do Código Civil diz que a assembleia não pode deliberar se todos os condôminos não forem convocados.

  • * Síndico sem oportunidade de se manifestar, em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que a doutrina aplica ao rito da destituição.

  • * Votos de condôminos em atraso que decidem a maioria.

Um contraponto importante: quando a assembleia é regularmente convocada e o motivo existe, ela é soberana. É por isso que as anulações judiciais, segundo os advogados ouvidos pelo Jornal dos Condomínios, costumam decorrer de vícios formais, e não da discordância com o mérito da decisão.


Casos reais em que a destituição ou o afastamento foi suspenso pela Justiça


Os dois casos a seguir mostram o rito e a competência em discussão. Eles não afirmam que as acusações contra os síndicos eram falsas: as fontes tratam de decisões liminares e não registram julgamento do mérito.


Goiânia, dezembro de 2023: assembleia suspensa por vícios de convocação


Um síndico e uma subsíndica, eleitos em outubro de 2022 para mandato de dois anos, foram destituídos em assembleia extraordinária realizada em 12 de dezembro de 2023. Os advogados dos afastados alegaram que a convenção exigia pedido de convocação por dois terços dos condôminos, o que, em um condomínio de 160 unidades, significaria 107 assinaturas.


O edital teria 43, algumas de pessoas que não eram proprietárias e outras de terceiros sem autorização, com possível falsificação.


Também alegaram que não houve publicação do edital nem comunicação pessoal aos afastados, que não tiveram chance de defesa.


A juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, da 10ª Vara Cível de Goiânia, concedeu tutela de urgência por entender haver verossimilhança nas alegações e prova documental, e suspendeu os efeitos da assembleia e do edital até a sentença ou até o fim do mandato, em 31 de outubro de 2024, o que ocorresse primeiro.


Segundo a notícia do SíndicoNet, de 22 de dezembro de 2023, a manchete afirma que o síndico destituído retoma as funções, mas o texto descreve apenas a suspensão dos efeitos da assembleia e do edital.


Goiânia, 2024: afastamento por liminar suspenso pelo tribunal


Em setembro de 2024, a 9ª Vara Cível de Goiânia afastou por liminar um síndico, em ação de condôminos que apontavam falta de prestação de contas e resgates não autorizados do fundo de reserva, e determinou uma auditoria externa nas contas do biênio 2023/2024, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento. A decisão está na reportagem da Rota Jurídica de 13 de setembro de 2024.


Em novembro, a 8ª Câmara Cível do TJGO suspendeu a liminar, conforme a notícia de 14 de novembro de 2024. A decisão apontou dois fundamentos:


  • * a convenção do condomínio previa arbitragem, o que indicava aparente incompetência da Justiça estatal;

  • * o mandato terminava em 31 de dezembro, de modo que o afastamento impediria o síndico de concluí-lo e de se defender das acusações.


A notícia não registra julgamento do mérito das acusações. O caso é um lembrete de que a convenção pode indicar o caminho para resolver a disputa, e que uma liminar pode ser revista.


O que o síndico destituído pode levar à Justiça?


Quando o síndico entende que a destituição foi irregular, os caminhos mais citados pela doutrina e pelos casos noticiados são estes.


  • * Ação para anular a assembleia. Os fundamentos mais comuns são vícios de convocação, de quórum, de edital e a falta de oportunidade de defesa. Se a assembleia é anulada, o síndico pode ser reconduzido ao cargo.

  • * Pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da assembleia até a sentença, como ocorreu no caso de Goiânia em 2023.

  • * Pedido de indenização por danos morais. Os advogados ouvidos pelo Jornal dos Condomínios divergem sobre o ponto: para um deles, a destituição sem motivo gera, em regra, a anulação, e o dano moral aparece em excessos, como acusações de crimes ou ofensas; outro escritório afirma que a destituição irregular também pode gerar indenização.

  • * Discussão sobre o foro, quando a convenção traz cláusula de arbitragem, como no caso de 2024.

Também é útil saber quem não pode pedir a destituição à Justiça. Em acórdão noticiado pelo Migalhas em 1º de abril de 2026, a 10ª Câmara Cível do TJGO (processo 5361565-45.2025.8.09.0051, relator desembargador Silvânio Divino de Alvarenga) manteve a extinção, sem exame do mérito, de uma ação em que uma comissão de moradores pedia a destituição do síndico.


O entendimento foi o de que a comissão não se confunde com o condomínio, não tem titularidade do direito discutido e não recebeu autorização legal ou assemblear para agir em nome dele. A notícia não trata do mérito da destituição.


Como destituir um síndico passo a passo


O Código Civil não traz um roteiro único e detalhado da destituição. O procedimento costuma seguir as etapas abaixo, que combinam o art. 1.349 com as regras gerais de assembleia e a doutrina.


  1. 1. Definição do motivo e reunião de documentos. O ponto de partida é uma das três hipóteses do art. 1.349. Balancetes, atas, contratos, notas e pareceres do conselho fiscal costumam sustentar a discussão, e a doutrina menciona a utilidade de um relatório que descreva os fatos com data e documento.

  2. 2. Definição de quem convoca. O síndico convoca as assembleias e, pelo art. 1.355, as extraordinárias também podem ser convocadas por um quarto dos condôminos. O art. 1.350, § 1º, trata do caso em que o síndico não convoca a assembleia anual, e o § 2º prevê que, se a assembleia não se reunir, o juiz decide a requerimento de qualquer condômino. A convenção pode trazer regras próprias, como a que exigia dois terços no caso de Goiânia de 2023.

  3. 3. Edital com pauta específica. O edital deve anunciar de forma clara a destituição do síndico e, quando for o caso, a eleição do substituto. Pauta genérica é uma causa conhecida de anulação.

  4. 4. Convocação de todos os condôminos, inclusive do próprio síndico, nos termos do art. 1.354.

  5. 5. Oportunidade de manifestação do síndico. A doutrina trata a defesa como parte do rito, com base no contraditório e na ampla defesa. Na prática, a pauta prevê a apresentação dos fatos e a manifestação do síndico antes da votação.

  6. 6. Votação e quórum. Votam os condôminos em situação de quitação, e a decisão exige a maioria prevista no art. 1.349, lida pelo STJ como a maioria dos presentes à assembleia convocada para esse fim, sem prejuízo do que a convenção disponha.

  7. 7. Ata e eleição do substituto. A ata registra a convocação, os presentes, a manifestação do síndico, a votação e a eleição do substituto. É o documento que sustenta a decisão se ela for contestada, como nos processos de 2023 e 2024 vistos acima.

Checklist: a assembleia de destituição foi regular?


Os casos vistos acima mostram que a discussão costuma girar em torno de vícios formais. Esta lista reúne os pontos normalmente conferidos ao avaliar uma assembleia de destituição, com base no que o artigo apresentou. Ela não substitui a análise da convenção e dos documentos.


  1. 1. Existe um motivo concreto, ligado a irregularidade, falta de prestação de contas ou administração inconveniente?

  2. 2. Quem convocou a assembleia tinha legitimidade e atingiu o número exigido pela lei e pela convenção?

  3. 3. O edital anunciou a destituição de forma clara, sem pauta genérica como “assuntos gerais”?

  4. 4. Todos os condôminos foram convocados, inclusive o síndico?

  5. 5. O síndico teve oportunidade de se manifestar antes da votação?

  6. 6. O quórum foi calculado conforme o art. 1.349 e conferido com a convenção?

  7. 7. Os votos decisivos foram de condôminos em situação de quitação?

  8. 8. A ata registra a convocação, os presentes, a manifestação do síndico, a votação e a eleição do substituto?

Como o síndico pode reduzir o risco de destituição?


Os casos vistos acima têm um ponto em comum: a briga quase sempre gira em torno de transparência e de dinheiro. Por isso, as práticas abaixo costumam ser as que mais tiram motivo de contestação. Elas não impedem que a assembleia questione uma gestão, mas deixam o síndico com documentos para se explicar.


Portal de transparência


Reunir em um só lugar, de fácil acesso, as atas, os balancetes, os contratos vigentes, as notas fiscais mais relevantes e o calendário de manutenções. Pode ser um portal da administradora, um aplicativo de gestão ou uma pasta digital com acesso aos moradores. Na prática, o condômino que consegue ver a conta sozinho tem menos razão para suspeitar dela.


Vale cuidar da proteção de dados: documentos com informações pessoais, como a lista nominal de inadimplentes, não precisam ficar abertos a todos.


Prestação de contas mensal


A prestação de contas mensal não é obrigatória, mas é uma boa prática. A obrigação prevista no art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil é prestar contas à assembleia uma vez por ano e quando exigido.


Ir além disso, publicando o balancete todo mês, com extrato bancário e comprovantes, mostra honestidade e costuma aumentar a reputação da gestão diante dos moradores. Se o condomínio não tem estrutura para isso, uma periodicidade menor, como a trimestral, já é melhor do que apresentar as contas só na assembleia anual.


Exemplo prático: um balancete mensal que mostra a retirada do fundo de reserva, com a ata que a autorizou anexada, responde de antemão a uma das dúvidas mais comuns.


Respeitar os quóruns nas decisões que mexem no dinheiro


O dinheiro do condomínio é dos condôminos, e as decisões sobre ele costumam ter quórum próprio, na lei ou na convenção. Alguns exemplos:


  • * Obras: o art. 1.341 do Código Civil distingue três tipos. As voluptuárias dependem de voto de dois terços dos condôminos, e as úteis, de voto da maioria dos condôminos. As necessárias podem ser feitas pelo síndico sem autorização, mas, se forem urgentes e de despesa excessiva, a assembleia deve ser comunicada de imediato, e, se não forem urgentes e de despesa excessiva, só podem ser feitas com autorização da assembleia.

  • * Fundo de reserva: usar ou retirar valores conforme o que a convenção e a assembleia autorizaram, com registro em ata.

  • * Contratos de valor relevante e aumentos de despesa: levar à assembleia quando a convenção exigir, em vez de decidir sozinho.

  • * Rateios extras: aprovar na assembleia, com o quórum previsto.

O cuidado central é não confundir o que o síndico pode decidir sozinho, dentro do orçamento, com o que depende de votação.


Contar com assessoria jurídica nas decisões importantes


Muitas decisões do síndico envolvem quórum, convenção, contratos e prazos, e um erro de procedimento pode gerar contestação, anulação de assembleia e até a responsabilização do próprio síndico. O caso de Natal, visto acima, envolveu uso indevido de recursos, e não falta de conhecimento, mas mostra que o síndico pode ser condenado a ressarcir o condomínio por prejuízos causados na gestão.


Por isso, é prudente que o síndico tenha ao lado alguém que entenda da lei para orientá-lo nas decisões de maior peso, como:


  • * obras e contratos de valor relevante;
  • * uso do fundo de reserva e rateios extras;
  • * convocação de assembleias, edital e conferência do quórum;
  • * aplicação de multas e cobrança de inadimplentes;
  • * conflitos com moradores, conselho ou funcionários.


Uma orientação por escrito, pedida antes da decisão, mostra que o síndico buscou base técnica e ajuda a conferir o edital, o quórum e a ata. A assessoria jurídica condominial pode acompanhar o síndico nessas decisões. Isso não elimina a responsabilidade do cargo, mas reduz o risco de decidir sem o conhecimento necessário.


Cotações e contratos documentados


Pedir ao menos três orçamentos para gastos relevantes, guardar as propostas e registrar o motivo da escolha. Um contrato com o fornecedor mais caro não é irregular por si só, mas, sem a cotação, o síndico fica sem explicação.


Conselho fiscal atuante


Apresentar as contas ao conselho fiscal com antecedência e deixar que ele examine os documentos antes da assembleia. O parecer do conselho fiscal dá respaldo às contas e mostra que houve conferência independente.


Assembleia anual no prazo

Convocar a assembleia anual dentro do prazo previsto, com pauta clara. O art. 1.350 do Código Civil trata dessa assembleia e, no § 1º, permite que um quarto dos condôminos a convoque se o síndico não o fizer. Deixar de convocar entrega aos condôminos um motivo objetivo e a iniciativa do processo. O cuidado com o edital também conta: evitar pautas genéricas, como mostra o artigo sobre “assuntos gerais” no edital.


Cumprir convenção, regimento e decisões da assembleia


O art. 1.348, inciso IV, impõe ao síndico cumprir e fazer cumprir esses documentos. Se a assembleia decidiu algo, a execução precisa acontecer ou ser explicada por escrito. Se a decisão se tornou inviável, o caminho é voltar à assembleia.


Cobrar a inadimplência de forma regular e igual para todos


A cobrança das contribuições está entre os deveres do síndico, no art. 1.348, inciso VII. Tratar todos os inadimplentes com o mesmo critério, e registrar as providências, afasta a ideia de favorecimento e protege o caixa do condomínio.


Responder aos condôminos por escrito e com cordialidade


Como a “administração inconveniente” é a hipótese mais aberta, a relação com moradores e funcionários pesa. Manter um canal oficial de atendimento, responder por escrito e tratar as reclamações com prazo reduz o atrito que costuma alimentar pedidos de destituição.


Registrar tudo em ata e guardar os documentos


Atas completas, com a lista de presentes, as votações e as decisões, são o documento que sustenta o síndico se a gestão for contestada. O mesmo vale para contratos, notas e comunicados.


Destituição, renúncia e fim do mandato: qual a diferença?


As três formas de o síndico deixar o cargo têm consequências diferentes.


  • * Fim do mandato: ocorre pelo decurso do prazo, que não pode passar de dois anos (art. 1.347), e não exige motivo. A assembleia elege o novo síndico ou renova o mandato.
  • * Renúncia: é decisão do próprio síndico e encerra a gestão sem votação de destituição. Ela não impede a análise das contas do período: no caso de Natal, visto acima, o ex-síndico já havia deixado o cargo quando foi condenado a ressarcir o condomínio.
  • * Destituição: ocorre antes do fim do mandato, por deliberação da assembleia, e exige motivo e o rito descrito acima.


Qualquer que seja a forma de saída, a troca de gestão costuma envolver a entrega de documentos e a prestação de contas do período. É nesse momento que muitas dúvidas aparecem, e a assessoria jurídica condominial pode orientar o condomínio nessa situação.


Perguntas frequentes


Quantos votos são necessários para destituir o síndico?
O art. 1.349 do Código Civil fala em maioria absoluta dos membros da assembleia. No REsp 1.266.016, a Terceira Turma do STJ entendeu que isso significa a maioria dos presentes à assembleia convocada para esse fim. A convenção do condomínio deve ser lida junto, porque há divergência sobre se ela pode alterar esse quórum.


O síndico pode ser destituído sem ter cometido irregularidade?
O Código Civil também prevê a destituição por não administrar convenientemente o condomínio, hipótese que não exige um ato ilícito. Ela é considerada a mais aberta e a mais discutida, e os fatos de má gestão precisam ser apontados de forma específica.


O síndico destituído pode voltar ao cargo?
Sim, se a Justiça anular ou suspender a assembleia. Em Goiânia, em 2023, a 10ª Vara Cível suspendeu os efeitos de uma assembleia que destituiu síndico e subsíndica, por alegados vícios de convocação, edital e defesa, e a manchete da notícia afirma que o síndico destituído retoma as funções, embora o texto descreva apenas a suspensão dos efeitos da assembleia. A decisão foi liminar e pode ser revista.


Quem pode convocar a assembleia de destituição?
O síndico convoca as assembleias, e o art. 1.355 do Código Civil prevê que as extraordinárias também podem ser convocadas por um quarto dos condôminos. A convenção pode trazer exigências próprias. Em acórdão do TJGO noticiado em 2026, uma comissão de moradores foi considerada sem legitimidade para pedir a destituição à Justiça, por não se confundir com o condomínio.




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Nota legal: Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, abordando teses jurídicas gerais sobre o direito condominial. Os casos citados foram noticiados pela imprensa e por portais jurídicos, podem ter tido desdobramentos posteriores e não representam o resultado de outros processos. Decisões liminares podem ser revistas. O conteúdo aqui exposto não substitui uma consulta jurídica formal e não deve ser utilizado para a tomada de decisões em casos concretos sem a devida análise profissional.




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Base legal e referências


Código Civil (Lei 10.406/2002): art. 1.335, III (direito de voto do condômino quite); art. 1.341 (obras); art. 1.347 (prazo do mandato do síndico); art. 1.348, IV, VII e VIII e § 2º (deveres e poderes do síndico); art. 1.349 (destituição do síndico); art. 1.350, §§ 1º e 2º (convocação da assembleia); art. 1.354 (convocação de todos os condôminos); art. 1.355 (convocação de assembleias extraordinárias)


Lei 4.591/1964 (regime anterior dos condomínios, citada como referência histórica)


Constituição Federal, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa)


Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): art. 300 (tutela de urgência)


Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.266.016 (Terceira Turma, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decisão unânime, acórdão de origem do TJDFT; quórum de destituição do síndico). Notícias sobre o julgamento: STJ (05/03/2015), Migalhas e Jornal da Ordem, OAB-RS (março de 2015)


Tribunal de Justiça de Goiás: 3ª Câmara Cível, relator desembargador Itamar de Lima (afastamento de síndico e administradora, Rota Jurídica, dezembro de 2015); 10ª Vara Cível de Goiânia, juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo (suspensão de assembleia de destituição, SíndicoNet, 22/12/2023); 9ª Vara Cível de Goiânia e 8ª Câmara Cível (afastamento por liminar e suspensão, Rota Jurídica, 13/09/2024 e 14/11/2024); 10ª Câmara Cível, processo 5361565-45.2025.8.09.0051, relator desembargador Silvânio Divino de Alvarenga (ilegitimidade de comissão de moradores, Migalhas, 01/04/2026)


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: 2ª Câmara Cível, relatora desembargadora Berenice Capuxú (ressarcimento por ex-síndico, Lex, 01/07/2024)


Doutrina e imprensa jurídica consultadas: coluna do SíndicoNet sobre a destituição do síndico; Jornal dos Condomínios, 30/06/2023; coluna do CondomínioSC sobre a destituição; artigo do escritório Carvalho e Accioly, 29/05/2026




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Sobre o autor
Dr. Anderson Rau
Advogado | OAB/GO 28.613

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Advogado com mais de 15 anos de atuação em Direito Condominial e Imobiliário, titular da RAU Sociedade Individual de Advocacia, que atua sob a marca Rau & Advogados Associados, em Goiânia/GO. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil, é árbitro nomeado pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, por indicação da OAB/GO, e foi Secretário-Geral Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO (triênio 2022–2024). Atua como palestrante e articulista, com foco na prevenção e no tratamento jurídico de questões condominiais.

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